- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 23/06/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. 1. A denúncia é apta quando apresenta narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar à parte o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, não há falar em inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça descreve o fato delituoso com as circunstâncias e tipificação devidamente traçadas, especificando - ao expor que os recorrentes tinham ciência de que o serviço poderia ser prestado por outras empresas inclusive de forma gratuita - o dolo de se beneficiar da inexigibilidade ilegal e o efeito prejuízo causado à Administração. 3. Recurso em habeas corpus improvido. Liminar cassada. (RHC n. 54.653/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/6/2017.)
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