JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDICAÇÃO NA PEÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há que se falar em inépcia quando a exordial acusatória atende aos requisitos determinados pelo art. 41 do CPC, possibilitando a ampla defesa. II - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos em tese cometidos pelo paciente, que teria participado do conluio para contratação, pela Prefeitura, por inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses previstas em lei. É possível se aferir o dolo das circunstâncias do caso concreto e, quanto ao dano ao erário, está descrito na peça. III - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. IV - Na hipótese, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que estão presentes os indícios mínimos necessários para a persecução penal, implicaria em revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ e do seu recurso ordinário. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 86.163/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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