- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a empresa concessionária não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto "o acidente narrado na inicial - desprendimento de cabo de energia elétrica que matou 08 semoventes (cabeças de gado) por eletrocussão em 07/09/2002 - ocorreu em linha rural de trecho de ramal particular à época do acidente, uma vez que só ocorreu a incorporação a CPFL em 02/02/2012" (fl. 395, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.651.678/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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