JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE FIO. DANO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta pelo recorrido contra a ora recorrente, objetivando o pagamento de indenização por danos morais. 2. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "A ruptura de fio elétrico não pode ser considerada evento inevitável ou imprevisível, podendo ser evitada pela concessionária através de manutenção regular e eficaz da rede elétrica e da utilização de materiais de boa qualidade. Portanto, deve ser modificada a sentença. A quantia arbitrada, equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, vigentes à época do pagamento, ao meu ver, mostra-se excessiva, face as circunstâncias do caso. É que as lesões sofridas pelo autor, não foram de natureza tão grave. Demais disso o autor não provou, que teve que submeter a tratamento prolongado. (...) Ex positis, CONHEÇO do presente recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformando em parte a r. sentença, reduzir o valor da indenização de 20 (vinte) salários mínimos, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto." (fls. 369-370, grifo acrescentado). 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que se configurou a responsabilidade objetiva da recorrente em razão do nexo causal e do resultado danoso demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1200823/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/10/2015, AgRg no REsp 1291507/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/06/2015, AgRg no REsp 1522211/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/05/2015, e AgRg no REsp 1338812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2014. 5. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 6. Não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.555.940/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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