- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO VENDIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o bloqueio em pauta é medida excepcional e única de que dispõe o impetrante, para a localização e a identificação do adquirente; b) a ordem foi concedida tão somente para o bloqueio, sem exclusão da responsabilidade solidária do impetrante, nos termos do art. 134 do CTB; c) o bloqueio visa identificar plenamente o adquirente, ora conhecido apenas por João, e, então, resolver plenamente sua responsabilidade solidária, promovendo a comunicação de transferência perante o DETRAN-SP; e d) diante da situação apresentada nos presentes autos e a presumida boa-fé do impetrante, o bloqueio pleiteado e deferido não é inútil, mas necessário até mesmo para a regular comunicação da transferência do veículo, com todos os dados de identificação do adquirente. 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Além disso, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a necessidade ou não da medida aplicada nos presentes autos, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.669.423/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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