- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO VENDIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Depreende-se da leitura do acórdão que o Tribunal local consignou: a) o bloqueio em pauta é medida excepcional e única de que dispõe o impetrante, para a localização e a identificação do adquirente; b) a ordem foi concedida tão somente para o bloqueio, sem exclusão da responsabilidade solidária do impetrante até 03 de abril de 2013, data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 134 do CTB; e c) diante da situação apresentada nos presentes autos e da presumida boa-fé do impetrante, o bloqueio pleiteado e deferido não é inútil, mas necessário até mesmo para a regular comunicação da transferência do veículo, com todos os dados de identificação do adquirente. 2. Todavia, a parte recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a asseverar que há previsão legal no art. 134 do CTB de solidariedade entre comprador e vendedor, afirmação essa que não foi sequer negada pelo Tribunal de origem. 3. Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 5. Por fim , é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a necessidade ou não da medida aplicada nos presentes autos, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 7. No caso dos autos, verifico que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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