- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DO ANO 2000. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE REALIZADO NO MÊS DE JULHO DO MESMO ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, decidiu por afastar a responsabilidade por multas de trânsito do antigo proprietário do veículo, "pois à época das infrações já era público que não mais detinha a posse do bem" (fl. 96, e-STJ). 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do Recurso Especial. 3. Ademais, rever o entendimento consignado pela Corte local, de que o bloqueio da transmissão do domínio do veículo alcança a finalidade a que se destina o art. 134 do CTB, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.670.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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