- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS PAGOS A MAIOR. MERA LIBERALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura. Precedentes. 3. In casu, ficou reconhecido pelo Tribunal de origem, com base em convicções formadas a partir do contexto fático-probatório dos autos, que não há diferenças a serem compensadas do valor principal da pensão alimentícia, uma vez que o pagamento a maior constitui mera liberalidade do alimentante. Alterar essa conclusão mediante o reexame de fatos e provas é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.031.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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