JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
29/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 16, 17, 18, 333, 454 DO CPC/1973 E 884 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. Ainda que assim não se entenda, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que houve litigância de má fé, violação do devido processo legal e conclusões divorciadas do conteúdo dos autos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3. Ademais, quanto à alegação de nulidade por suposta inobservância de regra processual, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. No tocante à alegada violação do art. 884 do CC/2002 não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.669.447/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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