JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 19/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 460 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 460 do CPC/1973, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 17 do CPC/1973, o Tribunal de origem apesar de reconhecer a inexistência de litigância de má-fé, manteve a imposição de multa sob o argumento de que ocorrera a preclusão, razão pela qual prospera a irresignação. Uma vez afastada a ocorrência de má-fé, descabida a manutenção da pena de litigância de má-fé. 3. Com relação à mencionada afronta ao art. 694, § 2º, do CPC/1973, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula 7/STJ), exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não configurada. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.659.653/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
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