- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Os fundamentos do Recurso Especial devem ter correspondência com o conteúdo do acórdão recorrido, bem como exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente busca vê-lo reformado. Assim sendo, o processamento do apelo, neste aspecto, encontra óbice, mutatis mutandis, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em razão de o insurgente não ter atacado a principal fundamentação do acórdão, a qual constitui motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.650.566/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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