JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
29/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017

Ementa

FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Inicialmente as matérias pertinentes aos arts. 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 422 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Extrai-se do arresto recorrido que o Tribunal Estadual não reconheceu o direito adquirido dos autores nas seguintes razões: "Na hipótese concreta dos autos, as complementações de pensão e aposentadorias não poderiam mesmo ser reajustadas - com base na legislação revogada, porque não se havia completado o mês básico para tanto, ou seja, março de 1990. Se analisado o acordo coletivo de trabalho celebrado verifica-se que a aplicação era do IPC do mês anterior e a legislação foi revogada no decorrer do mês de março, portanto, antes de se aperfeiçoar a aquisição do direito dos autores ao reajuste pretendido, qual seja, para os meses de março e abril de 1990. Não há que se cogitar, portanto, da caracterização de direito adquirido na espécie". (fl. 332, e-STJ) 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de forma a averiguar se ficou demonstrado o direito adquirido dos recorrentes, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial alegado, os recorrentes não indicaram quais os dispositivos de lei federal que, supostamente, tiveram interpretação divergente pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.669.504/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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