- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por ferroviário aposentado da extinta FEPASA contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento das diferenças de reajuste de complementação de seus proventos, pertinentes à aplicação dos índices do IPC de 84,93% para março de 1990 e 44,80% para abril de 1990, de forma acumulada, com a incorporação e apostilamento dos títulos, além da incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores devidos. 2. Como consignou o Tribunal de origem, "à Fazenda do Estado de São Paulo cabe pagar as complementações de proventos e pensões em favor dos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA", direito que "decorre da obrigação assumida pelo Estado por ocasião da transferência do controle acionário da FEPASA para a União, de acordo com o artigo 4º e §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. 9.343/96". 3. O pleito foi rejeitado sob os seguintes fundamentos adotados no acórdão recorrido: (a) "[o] autor não tem direito adquirido ao reajuste ora buscado, isso porque não houve recebimento de tal, pelos trabalhados em atividade" (fl. 396, e-STJ)", e, "em se tratando de complementação de aposentadoria ou pensão, indispensável a comprovação de que o foram efetivamente concedidos aos ferroviários em atividade" (fl. 399-400, e-STJ); b) "ainda que se admita a tese do autor, os reajustes do IPC foram levados em conta quando da negociação da categoria para os biênios de 1991/1992, nos termos do item 4.17 da Cláusula [...] Ante a ausência de amparo legal, o pleito do autor improcede" (fl. 400, e-STJ). 4. A revisão desse entendimento esbarra nos óbices da Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso idêntico, a Segunda Turma decidiu: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de forma a averiguar se ficou demonstrado o direito adquirido das recorrentes, demanda, no caso, reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais constantes dos autos, providências vedadas em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ" (REsp 1728.856/SP, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018). 5. Agravo Interno provido, para não se conhecer do Recurso Especial. Ficam prejudicados os Embargos de Declaração opostos às fls. 558-559, e-STJ. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.749.436/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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