- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CODENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 ANOS DE RECLSUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURADA A IRREGULARIDADE. MEDIDA ADOTADA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PREVALECENTE QUANDO DA CONVERSÃO. PANDEMIA DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade da droga apreendida, consistente em "36,0g de maconha, dividida em 17 buchas; 196,00g de maconha em 01 tablete; 178,00g de maconha em 06 pedaços; 243,72g de crack, dividida em 03 pedras e 40,28g de cocaína, dividida em 254,00pedras de crack", a indicar um maior desvalor da conduta, justificando a prisão imposta ao ora Agravante. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. V - No que se refere à alegação do Agravante acerca da ocorrência de irregularidade, em razão da imposição de prisão, de ofício, pelo magistrado primevo; da análise dos autos, não verifico a existência de flagrante ilegalidade, diante da conversão da prisão em flagrante em preventiva, em 19/6/2020, encontrando-se o v. acórdão, no ponto, de acordo com o entendimento que prevalecia, há época, tanto no Pretório Excelso quanto neste Sodalício. Nesse sentido, tem-se que a jurisprudência deste Sodalício era consolidada no sentido de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva era possível, mesmo sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, com fundamento no art. 310, inc. II, do CPP. Precedentes. VI - Todavia, ainda, no mês de outubro de 2020, observa-se a existência de julgados dando conta da alteração do entendimento anteriormente firmado, conforme julgados do STF e do STJ, que, sob o prisma de consolidação do sistema acusatório encartado pela Lei nº 13.964/2019, passaram a não mais admitir a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, devendo haver prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, haja vista a retirada da expressão "de ofício" tanto do art. 282, § 2º, como do art. 311, ambos do CPP, não sendo mais possível a referida conversão com fundamento no art. 310, inc. II, do mesmo diploma legal. Precedentes. Desse modo, não verifico o constrangimento ilegal suscitado, tendo em vista que a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu de acordo com o entendimento que prevalecia há época em que foi praticado o ato pelo magistrado. VII - No que tange à tese do Agravante acerca da pandemia de covid-19, com a necessidade de observação da Recomendação nº. 62/2020, do CNJ, tem-se que não há manifestação acerca da quaestio pelo eg. Tribunal a quo, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.233/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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