- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade ou não da utilização do direito penal como resposta estatal. 2. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo, porém, que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 3. A lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 4. No caso, a Agravante foi condenada, em 06/09/2019, na Ação Penal n. 1502086-10.2018.8.26-0495, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo praticado, novamente, a mesma conduta delituosa, contra vítima de 74 (setenta e quatro) anos de idade, pouco mais de três meses após a mencionada condenação. 5. Desse modo, a despeito do pequeno valor do bem subtraído, R$ 30, 00 (trinta reais), revela-se incabível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta, evidenciada pela habitualidade delitiva em crimes patrimoniais. Ademais, as próprias circunstâncias do crime também revelam a periculosidade social da ação, haja vista que a Agravante tentou subtrair diretamente do bolso da camisa da vítima um pacote contendo R$500,00 (quinhentos reais), logrando êxito em levar quantia inferior apenas em razão da resistência corporal oferecida pelo Ofendido. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.988/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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