- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AMEAÇA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPOSTAS ARBITRARIEDADES ATRIBUÍDAS À AUTORIDADE POLICIAL, A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Se as instâncias ordinárias atestaram a presença de elementos de convicção aptos a demonstrar a prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e ameaça pelo réu e, portanto, reconheceram a presença de justa causa para a persecução penal, para infirmar tal conclusão seria necessário reexame detido no conjunto fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via do writ. 4. No tocante às supostas arbitrariedades praticadas pela autoridade policial, por membros do Ministério Público e pelo juízo, em que pesem os esforços do impetrante, verifica-se que os temas ora deduzidos não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Considerando que a denúncia, na qual são narrados supostos fatos delitivos ocorridos em 4/4/2016, foi recebida em 22/8/2016, não há se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva para ambos os crimes imputados ao impetrante, considerando os prazos prescricionais estabelecidos no art. 109, IV e VI, do CP. 6. Writ não conhecido. (HC n. 388.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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