- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Se as instâncias ordinárias atestaram a presença de elementos de convicção aptos a demonstrar a prática dos delitos de lesão corporal e ameaça pelo réu e, portanto, reconheceram a presença de justa causa para a persecução penal, para infirmar tal conclusão seria necessário reexame detido no conjunto fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via do writ. 4. O lapso prescricional para o crime do art. 168, § 1º, inciso III, do CP, cuja pena é de 1 ano e 4 meses a 5 anos e 4 meses - computada a causa de aumento - é de 12 anos. Hipótese em que os fatos narrados na denúncia findaram em março de 2009, sobrevindo, em agosto de 2015, causa interruptiva, qual seja, o recebimento da denúncia, razão pela qual não se verifica a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando o prazo prescricional estabelecido no art. 109, III, do CP. 5. Writ não conhecido. (HC n. 345.699/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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