JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
28/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Hipótese na qual a pena-base foi exasperada em razão do modus operandi do crime, praticado em concurso de diversos agentes previamente ajustados, mediante o emprego de armas de fogo e de uniformes de empresa prestadora de serviços, com restrição da liberdade das vítimas por mais de 7 (sete) horas, o que lhes causou grande temor. Deveras, a dinâmica do delito denota gravidade superior à ínsita ao crime de roubo e o maior grau de censura do comportamento do agente, a exigir resposta penal mais expressiva, em atendimento ao princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 4. Se o decreto condenatório deixou de reconhecer a incidência da agravante do art. 157, 2º, V, do Código Penal, não há se falar em bis in idem na valoração do tempo de restrição da liberdade das vítimas na primeira fase do procedimento dosimétrico com o escopo de corroborar a necessidade de exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime. 5. Writ não conhecido. (HC n. 397.156/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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