- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS E PRECATÓRIO DO IPERGS (AUTARQUIA ESTADUAL). INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF não implica o sobrestamento de Recurso Especial em trâmite pelo STJ, sem que haja decisão da Suprema Corte determinando a suspensão de todos os processos que tratem do mesmo assunto. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal entende pela impossibilidade de compensar débitos de ICMS com créditos de precatórios devidos por pessoa jurídica de direito público de natureza distinta, a exemplo do IPERGS. Ademais, afirma a necessidade de lei estadual autorizativa para a pretendida compensação, o que não se verifica no caso do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Agravo Interno da contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp n. 966.503/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.