- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DO PRETENDIDO ENCONTRO DE CONTAS. 1. "A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (no caso, o IPERGS), ante a inexistência de norma regulamentar do art. 170 do CTN" (REsp 1653640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 24/04/2017). 2. "Ademais, é pacífico o entendimento consolidado por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ de que não se revela possível a compensação de precatório do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de pessoas jurídicas distintas" (AgInt no REsp 1613204/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.676.581/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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