- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. De acordo com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, por ocasião da prolação da sentença condenatória, deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia. Dessa forma, deve ser demonstrada, nesta fase, com base em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, a ré que permaneceu presa durante toda a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade. 3. No caso, a negativa do apelo em liberdade está motivada sobretudo na gravidade concreta da conduta pela qual a recorrente acabou por ser condenada, revelada pela quantidade e variedade das drogas guardadas em sua residência, embaladas e prontas para o comércio: 1 tablete de maconha (aproximadamente 500 g), 6 trouxinhas de maconha (aproximadamente 25 g), 39 pedras de oxi cocaína (cerca de 400 g) e 11 trouxinhas de oxi cocaína (cerca de 95 g). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 68.819/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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