- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Não há constrangimento ilegal quando a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada pelo histórico penal do condenado, sobretudo considerando-se que o agente praticou novamente o mesmo delito no período em gozava da liberdade provisória. 3. A negativa do apelo em liberdade deve se compatibilizar com o semiaberto imposto na sentença, sob pena de se impor ao acusado modo de execução mais gravoso daquele estabelecido na condenação. Precedentes. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para que sejam observadas as regras do regime semiaberto na prisão cautelar do recorrente, determinada nos autos da Ação Penal n. 0002963-35.2014.8.14.0095, da Vara Única da comarca de São Caetano de Odivelas/PA. (RHC n. 72.705/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.