JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
26/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA CONCRETA NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO. (II) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. ACRÉSCIMO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou que a "culpabilidade é de intensidade máxima, uma vez que a reprovação social aos crimes com violência é uma constante na sociedade e os réus tinham plena consciência da situação" (e-STJ fl. 26). Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base. Precedentes. 3. Do mesmo modo, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a assertiva de que, embora tecnicamente primário, o paciente "possui inúmeras condenações que demonstram não ter boa conduta social" (e-STJ fl. 26). Com efeito, as mencionadas ações penais, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da reprimenda básica - Súmula n. 444/STJ. 4. O sentenciante também considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois "houve a morte de um assaltante e o ferimento de um vigilante com lesões graves, além de trauma em dezenas de pessoas, inclusive uma excursão de adolescentes, que foram envolvidos no caso pela ocupação do ônibus que transitavam para barrar a rodovia" (e-STJ fl. 26). No tocante ao crime de roubo, efetivamente descrita a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada. Sendo assim, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Entretanto, para os delitos de receptação e associação criminosa, as circunstâncias mencionadas não podem ser consideradas desfavoráveis, porquanto em nada se relacionam com os referidos delitos. 5. Por derradeiro, insuficiente a motivar o aumento da reprimenda básica a afirmação de que as consequências do delito foram "graves, porque não houve ressarcimento dos inúmeros danos nos veículos e do dinheiro subtraído" (e-STJ fl. 26), porquanto os elementos apresentados não transcendem o resultado típico, são inerentes aos crimes descritos na peça acusatória e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação das penas em abstrato do delito. Precedentes. 6. Não foi suscitada e, consequentemente, enfrentada pela Corte estadual a matéria referente ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de receptação, motivo por que este Tribunal Superior fica impedido de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 7. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 283.720/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014). 8. Nesse contexto, a existência de dois crimes de roubo circunstanciado, como no caso em exame, legitima o aumento de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 71 do Código Penal. 9. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedida em parte a ordem para reduzir a sanção do paciente a 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão estadual. (HC n. 284.615/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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