- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO À RESIDÊNCIA. (1) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (2) BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (3) AUMENTO DA REPRIMENDA NO PATAMAR DE 3/8 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, as instâncias de origem consideraram desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois praticado o delito mediante tortura psicológica exercida ao longo da empreitada criminosa, efetuando os acusados o tempo todo ameaças de morte às quatro vítimas, inclusive ironizando os problemas de saúde de um dos ofendidos. Além disso, destacaram o ato de amarrar as vítimas, tendo em vista não se tratar de elemento normal e inerente ao crime patrimonial. Descreveram, portanto, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada. Sendo assim, suficientemente fundamentado o aumento da reprimenda básica, não há constrangimento ilegal evidente a ser reparado nesta oportunidade. Precedentes. 3. As circunstâncias do crime não foram valoradas negativamente na sentença condenatória com base apenas no fato de as vítimas terem sido amarradas. Destacou o magistrado singular, a tortura psicológica empregada durante a conduta criminosa, as ameaças de morte efetivadas contra as quatro vítimas e as ironias feitas aos problemas de saúde de um dos ofendidos. O comportamento de amarrar as vítimas foi apenas um dentre os vários motivos que justificaram o incremento da reprimenda básica. Além disso, o colegiado local, para reconhecer a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da vítima, ponderou as informações dos ofendidos de que foram trancafiados na cozinha da residência, sob constante vigilância de um dos agentes, que se alternavam nesta incumbência, dando guarida para que o restante do grupo vasculhasse a casa. Também ressaltaram que o crime patrimonial perdurou por mais de uma hora, constatando-se, nesse contexto, que as vítimas permaneceram com suas liberdades privadas por tempo juridicamente relevante. Com efeito, o fato de amarrar as vítimas não foi determinante para o aumento da pena-base na primeira fase do cálculo da sanção, nem para o reconhecimento da mencionada causa especial de aumento da reprimenda, não havendo se falar, portanto, em bis in idem. Precedentes. 4. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 5. Na espécie, o magistrado sentenciante, respeitando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos pormenores da situação em desfile, aumentou a reprimenda em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, destacando a tortura psicológica empregada durante a conduta criminosa, as ameaças de morte efetivadas contra as quatro vítimas e as ironias feitas aos problemas de saúde de um dos ofendidos. Tal o contexto, devidamente justificado o aumento, não há teratologia no cálculo da pena a justificar a concessão da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 386.326/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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