- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. O tribunal estadual, ao analisar o contexto fático dos autos, aplicou o disposto no art. 397 do Código Civil aos juros de mora em virtude da cláusula contratual firmada pelas partes. Rever tal entendimento esbarraria nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 617.939/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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