- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 03/10/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Em hipóteses excepcionais, quando evidentemente irrisória a verba honorária arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, autorizando a revisão do valor da verba sucumbencial. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios em valor irrisório, sendo necessária sua majoração, a fim de remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora, sobretudo ante a substancial responsabilidade assumida pelo profissional ao patrocinar causa que envolve discussão sobre objetos de grande valor. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.577.318/PR, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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