- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO DA BENESSE COM BASE EM ARGUMENTOS INIDÔNEOS RELATIVOS À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, este último, aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. Caso em que o benefício da progressão de regime foi indeferido ao apenado com base em fundamentos inidôneos, consubstanciados apenas na gravidade abstrata do delito, circunstância que configura flagrante ilegalidade passível de ser reparada de ofício por este Sodalício. Precedentes. 3. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 389.398/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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