- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 112 da LEP, o requisito subjetivo necessário à concessão de progressão prisional é aferido através de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. Caso em que o indeferimento da promoção carcerária se deu com base não só na gravidade dos delitos pelos quais o reeducando foi condenado, mas, também, diante do extenso histórico de faltas graves cometidas durante a execução da reprimenda, circunstância que autoriza a conclusão pela não implementação do requisito subjetivo para a referida benesse, nos termos do entendimento jurisprudencial deste Sodalício. 3. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 387.486/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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