JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRODUTOS 76% ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. 2. CRIMINALIZAÇÃO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. No caso dos autos, o paciente foi denunciado por descaminho, em virtude de os valores lançados serem cinco vezes menores que os declarados por outros importadores, pelas mesmas mercadorias, originários do mesmo país e no mesmo período, e 76% abaixo dos preços informados no site do próprio fornecedor estrangeiro. Além disso, baseou-se em dados constantes do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e também do Laudo de Perícia Criminal para concluir pela existência de indícios da falsidade da declaração. 2. Dessarte, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal, acerca da materialidade da conduta imputada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é possível na via eleita. Ademais, embora os valores inseridos na Declaração de Importação coincidam com os apresentados pelo fornecedor estrangeiro, há nos autos elementos outros que autorizam concluir pela existência de indícios da falsidade da declaração. Portanto, não há se falar em criminalização de livre negociação comercial entre as partes, motivo pelo qual se tem presente a justa causa para a ação penal, que deve prosseguir para que, durante a instrução processual, sejam melhor esclarecidos os fatos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 391.443/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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