- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. OPERAÇÃO SIMULACRO. CONSUNÇÃO ENTRE O FALSO E O DESCAMINHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A justa causa para a ação penal se refere à existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, os quais, pela simples leitura da inicial acusatória, podem ser verificados. Eventual existência de consunção entre o falso e o descaminho deve ser analisada durante a instrução processual, momento em que será possível aferir se as condutas relativas ao falso se esgotaram no crime fim de descaminho ou se possuíam potencialidade lesiva autônoma. Dessa forma, não se vislumbra a excepcionalidade necessária a autorizar o trancamento da ação penal, sendo prematuro qualquer exame acerca da incidência do princípio da consunção na hipótese dos autos. Outrossim, a instrução processual já se encerrou na origem, possuindo as instâncias ordinárias maior espectro cognitivo para aferir a matéria em tela. 3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 64.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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