- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 13/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) E DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS (FUNDAP). INDÍCIOS DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTENÇÃO DE BURLA AO FISCO E DE ILUDIR PAGAMENTO DE TRIBUTO (IPI). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa (atipicidade dos fatos narrados na inicial). Pretensão que exige amplo revolvimento fático-probatório, não apropriado para este instrumento. 2. In casu, não cabe valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretendem os recorrentes, para perquirir se estaria ou não caracterizado como "impossível" os crimes descritos na peça acusatória, ante a alegada injuridicidade (ineficácia do meio utilizado para a prática do crime, não entrada em circulação dos produtos no mercado nacional, de sorte que nenhuma tributação foi - ou poderia ter sido - suprimida na venda deles, já em território nacional, tratando-se estes, no máximo, de "atos preparatórios" de crime, os quais não têm relevância penal) ou em razão da ausência de quebra da cadeia de IPI, mormente quando se extrai da denúncia minuciosa narrativa, dando conta de indícios de participação dos recorrentes nos crimes sob apuração - suposta interposição fraudulenta de terceiro em operação de importação, tendo como intuito burlar o Fisco, via Programa FUNDAP e iludir pagamento de tributo (IPI). Debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ. 3. Ademais, é cediço que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal, tornando-se possível, portanto, que o Julgador, quando da sentença, dê nova definição jurídica dos fatos narrados na exordial. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 74.186/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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