- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE REFORMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se houve ou não a decadência do direito da Administração Pública a exigir devolução dos valores recebidos, por Servidores, após transcorridos prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado da decisão que reforma a tutela antecipada anteriormente concedida. 2. É entendimento desta Corte Superior de que os valores indevidamente pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.395.339/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014; AgRg no REsp. 639.544/PR, Rel. Min. convocada ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 29.4.2013; AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.6.2011; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.3.2011. 3. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal de origem que a partir de 2004, quando esta Corte Superior denegou em definitivo o direito pleiteado, a Administração Pública tornou-se habilitada a suspender e a exigir a devolução dos valores pagos desde a concessão da liminar. Contudo, passaram-se mais de cinco anos até que o ora recorrente determinasse o desconto em folha dos valores recebidos indevidamente pelos Servidores, restando devidamente caracterizada a decadência. 4. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 976.923/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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