- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORAS PÚBLICAS. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE OITO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se houve ou não a decadência do direito da Administração Pública exigir a devolução dos valores recebidos pelos Servidores após transcorridos oito anos do trânsito em julgado da decisão denegatória proferida em sede de Mandado de Segurança. 2. No caso concreto, concluiu o Tribunal a quo que a partir de 2004, quando esta Corte Superior denegou em definitivo a segurança, a Administração Pública tornou-se habilitada a suspender e a exigir a devolução dos valores pagos desde a concessão da liminar. Contudo, passaram-se mais de oito anos até que o ora recorrente determinasse o desconto em folha dos valores recebidos indevidamente pelos Servidores, restando devidamente caracterizada a decadência. Precedentes: AgRg no REsp. 1.395.339/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014; AgRg no REsp. 639.544/PR, Rel. Min. convocada ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 29.4.2013; AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.6.2011; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.3.2011. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 827.908/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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