- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT, REL. REL. P/ACÓRDÃO MIN. ARI PARGENDLER, DJE 13.10.2015. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE, EM VIRTUDE DO CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO BUSCAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.395.339/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 20.6.2014 E AGRG NO AGRG NO AG 1.315.175/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 28.6.2011. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a Servidor Público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Entretanto, no caso em análise, tal entendimento não se aplica. Conforme se extrai dos autos, o Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravado, o qual teve a ordem denegada, transitou em julgado em 3.1.2006 e, somente em 18.1.2011 o Impetrante recebeu a comunicação relativa aos descontos em sua folha de pagamento. Como se vê, a Administração deixou transcorrer in albis o prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Precedentes: AgRg no REsp. 1.395.339/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014 e AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.6.2011. 3. Agravo Interno do Estado de Santa Catarina desprovido. (AgInt no RMS n. 39.380/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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