- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORES AO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Precedente. 2. Malgrado haja decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser o sistema da temporariedade aplicável também aos antecedentes, a jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa de tal circunstância judicial por fatos anteriores ao período depurador de cinco anos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 378.673/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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