JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO QUANTO A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RESTABELECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Assiste razão ao Parquet Federal, uma vez que está devidamente demonstrado na certidão de fl. 94 que o v. acórdão condenatório não incorreu em qualquer ilegalidade, pois a anotação criminal referente ao processo n. 7006993-82.2003.8.26.0050, que transitou em julgado em 28/9/2005, configura, no presente caso, maus antecedentes, o que afasta de plano a incidência da Súmula n. 444 desta Corte Superior. III - A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, como no presente caso, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Embargos de declaração acolhido, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e não conhecer do habeas corpus, com o fim de restabelecer o acórdão condenatório proferido pelo eg. Tribunal de origem em grau de apelação. (EDcl no HC n. 413.204/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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