JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
06/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. RÉU COM DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL QUE CONFIGURA APENAS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado não incorreu em qualquer vício, porquanto, de fato, a jurisprudência da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente, passou a entender que as condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes. 3. Explicitado na decisão embargada que a mudança de entendimento envolve a Quinta Turma, não há que se considerar como contraditório um dos acórdãos trazidos aos autos, eis que proferido pela Sexta Turma. 4. Apesar de os outros dois acórdãos apresentados fazerem referência ao fato de a Terceira Seção desta Corte Superior admitir a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, no segundo aresto (AgRg no AREsp 1.116.974/MG), as condenações transitadas em julgado anteriormente, mesmo que em maior número, somente foram sopesadas como maus antecedentes, não ocasionando a majoração da pena-base sob o título de qualquer outra circunstância judicial, o que vai ao encontro da atual jurisprudência da Quinta Turma, como aplicado no presente writ. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 401.684/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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