- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. RESP 1.339.313/RJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, decidiu o tema debatido nos autos, reconhecendo a legitimidade da cobrança integral da tarifa de esgoto, conforme entendimento pacificado no julgamento do REsp. 1.339.313/RJ, representativo de controvérsia. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. A pendência de apreciação dos Aclaratórios opostos em face de acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos não obsta a aplicação do entendimento nele exarado, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes: AgRg no AREsp. 535.711/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.10.2014; AgRg no REsp. 1.396.926/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.5.2014. 5. Embargos de Declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 440.820/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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