- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. APRECIAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material. 2. Hipótese em que o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto sanitário sob o prisma do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.339.313/RJ), no qual se firmou a tese de que a legislação de regência não determina que a tarifa seja cobrada pela concessionária somente quando implementar todo o mecanismo de tratamento do esgoto, sendo suficiente a realização de uma das fases legalmente previstas, para legitimar a cobrança da contraprestação pelo serviço. 3. Aplica-se a orientação preconizada naquele paradigma para afastar a cobrança da tarifa quando a concessionária utiliza galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, fazendo-lhes a manutenção e desobstrução. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e julgar improcedente o pedido inicial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 93.553/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.