JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
28/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DOTE DA PRINCESA DONA FRANCISCA. DATA DE CONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA NO SPU. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. ART. 11 DO DL 9.760/1946. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI 11.481/2007. INAPLICABILIDADE DA ADI 4.264/PE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. As razões do Recurso Especial não impugnaram fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não foi possível, diante da documentação do processo, avaliar o momento em que a parte recorrida teve conhecimento da inscrição do imóvel como terreno de marinha da SPU. inafastável a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF. 2. Constata-se que a homologação do processo demarcatório ocorreu em 1990 (fls. 295), portanto, todo o procedimento administrativo de demarcação transcorreu na vigência da redação original do art. 11 do DL 9.760/1946, anteriormente à modificação ocorrida pela Lei 11.481/2007, objeto da ADI 4.264/PE. 3. Mantém-se, portanto, a aplicação do entendimento exposto na decisão agravada, que está em consonância com a redação original do art. 11 do DL 9.760/1946 e com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual determina que os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem do processo de demarcação, sob pena de nulidade. 4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.314.931/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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