JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. IMPRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 11 do DL 9.760/46 à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, firmou orientação no sentido de que os interessados devem ser intimados pessoalmente do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha, sendo incabível a intimação por edital, salvo na hipótese de interessados incertos. Precedentes: REsp 1.390.492/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06/12/2013; AgRg no REsp 1253796/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.503.845/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 12/2/2016. II - No caso em que foi aplicado o enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 925.913/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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