- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 27/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. NÃO DEMONSTRADA PELA FHE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF 1. É inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "a FHE sequer demonstrou que a consignação pleiteada, somada aos descontos obrigatórios e autorizados, não comprometerá a margem consignatória da remuneração do agravado", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 2. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que "o deferimento da pretensão importaria em quebra da isonomia entre os credores, devendo a agravante, sem privilégios, sujeitar-se aos trâmites normais da execução extrajudicial e diligenciar bens do devedor possíveis de constrição". Incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.064.501/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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