- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTS. 620, 649, VI, 655, 655-A e 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 14 A 16 DA MEDIDA PROVISORIA 2.215-10/2001. ARTS. 1º, 2º, 4º, 5º, 10 E 23 DA LEI 1.046/1950. ART. 45 DA LEI 8.112/1990. ART. 1º DO DECRETO 6.386/2008 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA NÃO DEMONSTRADA PELA FHE. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 620, 649, VI, 655, 655-A e 659 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 14 a 16 da Medida Provisória 2.215-10/2001, aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 10 e 23 da Lei 1.046/1950, ao art. 45 da Lei 8.112/1990 e ao art. 1º do Decreto 6.386/2008 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou: "ainda que o contrato firmado entre a recorrente e o agravado autorize a consignação em folha de pagamento para o resgate das prestações acordadas, entretanto, caberia a ela (agravante) providenciar, junto à entidade a que a recorrida estava vinculada quando da formalização do ajuste, a efetivação do desconto contratualmente previsto, fato este não comprovado nos presentes autos, ou então demonstrar que a cessação deu-se de forma unilateral (...) A ausência de comprovação dos fatos acima descritos acerca do desconto em folha de pagamento, comprovação essa que se mostra fundamental para análise das alegações recursais, inviabiliza o processamento do recurso interposto, neste particular. (...) Dessa forma, uma vez constatada a impenhorabilidade das verbas referidas e não comprovadas as alegações acerca do desconto em folha, em especial o início e eventual cessação indevida, impõe-se a negativa de seguimento do presente recurso" (fls. 160-162, e-STJ, grifos no original). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.684.552/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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