Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 10/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. TERMO INICIAL. ARTIGO 241 DO CPC. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que o prazo em dobro para contestar é contado na forma do disposto no artigo 241 do CPC, e não da intimação pessoal do Defensor Público. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.183.788/AM, relator Ministro Haroldo Ro…