JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. SUPOSTAS NULIDADES APÓS A PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO EM DESFAVOR DO RÉU. NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE EM SESSÃO PLENÁRIA. MERA DISPOSIÇÃO LEGAL. ALEGADO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Inicialmente, bem explicado no v. acórdão que o silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor. Embora a irresignação defensiva, não se vislumbrou a utilização, seja de forma pejorativa em Plenário seja no decreto condenatório. III - Nos termos do pacífico entendimento desta eg. Corte Superior, o processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016). IV - In casu, não se operou a preclusão em face da Acusação. O d. Ministério Público requereu o reconhecimento do paciente na primeira oportunidade de se manifestar - o que não destoa do art. 411, caput, do Código de Processo Penal: "Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate (...)". V - Nesse passo, o reconhecimento pessoal do paciente em Plenário não corresponde a prejuízo, do contrário, possibilita, novamente, a manifestação da d. Defesa e reforça os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, é situação amparada no art. 473, § 3° do Código de Processo Penal: "Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (...) § 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis." VI - Nem se olvide que o eg. Tribunal de origem concluiu, sob exaustivo exame do caderno probatório e mediante fundamentação própria, específica e concreta, no mesmo sentido aqui delineado. VII - Assim, obstada a análise de todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. In verbis: "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do ilícito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ" (HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 687.712/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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