- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 597.247/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.352.935/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 25/9/2014; e, AgRg no AREsp 406.477/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 27/3/2014. III - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se "[...] admite a interposição de Recurso Especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado 735 da Súmula do STF." (REsp 1655010/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 968.546/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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