- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CPC/73. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. A utilização de cautelar para obter o destrancamento do recurso especial retido é medida de caráter excepcional que depende da demonstração inequívoca não apenas do perigo na demora, mas da viabilidade do próprio apelo nobre, o que não ocorreu na espécie. 2. A alegativa de ofensa ao art. 535 do CPC foi realizada de maneira genérica, não tendo o recorrente especificado em que consistiram as omissões indicadas no aresto recorrido, nem justificado a imprescindibilidade do exame desses pontos para a correta solução da lide. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A matéria contida nos arts. 557 do CPC, 7º, IV, da Lei n. 8.080/94 e no Decreto Federal n. 7.508/11 não foi objeto de debate na instância ordinária, estando ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, a controvérsia foi solvida na origem com base em fundamentação de índole eminentemente constitucional, isto é, no disposto no art. 196 da CF/88, a qual é insuscetível de análise no âmbito do apelo nobre. 5. Além disso, o reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada é vedado no âmbito do recurso especial, seja em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, seja por se tratar de provimento de natureza perfunctória, o qual não representa manifestação de cunho definitivo da Corte de origem sobre o mérito da questão, atraindo a incidência da Súmula 735/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 20.309/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.