- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela referente ao fornecimento de medicamentos. 2. "Não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (AgRg no AREsp 321.839/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2015). 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não se reveste de aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 622.758/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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