- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REGIMENTAL ANTERIOR INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não são capazes de interromper ou suspender os demais prazos recursais". (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1512376/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2016) 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.026.988/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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