JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP. 2. Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em 15/05/2017 (segunda-feira) contra acórdão publicado em 10/05/2017 (quarta-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP. 3. Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da sua intempestividade. (EDcl no AgRg no AREsp n. 625.253/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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